Unidades Térreas e a Obrigação de Custear Elevadores em Condomínios

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Por Maria Estela Vidal Capeletti 

QUESTÃO POLÊMICA CONDOMINIAL

OS MORADORES DO ANDAR TÉRREO DEVEM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES?

É primordial analisar cada caso individualmente, pois nem todo condomínio possui as mesmas regras. No entanto, é fundamental ter em mente que, em regra, todos os condôminos devem contribuir para as despesas comuns conforme sua fração ideal – critério de igualdade proporcional à metragem da unidade ou outro previsto na convenção.

A questão central indaga se é exigível a participação das unidades térreas no custeio da manutenção dos elevadores e sobre a validade de cláusulas de isenção. O condomínio edilício é disciplinado pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. A convenção condominial tem força normativa entre os proprietários, podendo estabelecer regras específicas para o rateio de despesas.

Em princípio, o condômino deve contribuir para as despesas na proporção de sua fração ideal, com possibilidade de disposição diversa na convenção. O elevador, enquanto equipamento de área comum, enquadra-se na manutenção ordinária. Portanto, seu custeio segue a regra da fração ideal, salvo se a convenção, aprovada pelo quórum legal de dois terços, estipular outra forma.

A exceção a esta regra geral está prevista no artigo 1.340 do Código Civil, que estabelece que despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um ou alguns condôminos devem ser custeadas por quem delas efetivamente se utiliza. Contudo, mesmo um morador do térreo pode eventualmente utilizar o elevador para acessar áreas comuns, como o terraço para manutenção de antenas, ou para transporte de objetos e questões de acessibilidade. Ao decidir viver em um condomínio, assume-se a obrigação legal de compartilhar os encargos coletivos.

Assim, conclui-se que sim, os moradores de unidades térreas devem, como regra, pagar pela manutenção dos elevadores, por se tratar de despesa ordinária comum. Uma isenção só é válida se expressamente prevista na convenção, aprovada com o quórum legal, registrada em cartório e que não transfira de forma desproporcional e injusta o encargo para os demais condôminos.

Dra. Maria Estela Vidal Capeletti
Sócia da Capeletti Advogados
A autora é gestora jurídica e fiscaliza pessoalmente a consultoria preventiva, contratual, além do contencioso judicial e administrativo na área de direito condominial.
Dra. MARIA ESTELA Capeletti
Dra. MARIA ESTELA Capelettihttp://www.capelettiadvogados.com.br
Sócia da CAPELETTI ADVOGADOS Gestora jurídica, fiscaliza pessoalmente a consultoria preventiva, contratual, além do contencioso judicial e administrativo na área de Direito Condominial. Contatos: estela@capelettiadvogados.com.br | (11) 4280-9346 Av. Eng. Luis Carlos Berrini, n. 1.140 – 7º Andar, cj 71 – Brooklin, São Paulo – SP.

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