Promessa de juros menores esconde dilema constitucional silencioso
A recém-sancionada Lei 15.252/25, apresentada como o Marco dos Direitos da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros, surge sob a promessa de reduzir o custo do crédito, ampliar a concorrência bancária e consolidar o Open Finance no Brasil. Em seu discurso oficial, o governo sustenta que a portabilidade salarial automática e os débitos interbancários simplificados trarão eficiência, transparência e taxas mais baixas ao consumidor. No entanto, juristas e defensores públicos alertam para um ponto sensível e potencialmente disruptivo: os artigos 15 e 16, inseridos no Capítulo V, autorizam mecanismos que podem condicionar juros menores à renúncia de garantias processuais essenciais, como o contraditório efetivo e a proteção de determinados bens contra penhora. A controvérsia não é retórica; trata-se de uma discussão que toca o núcleo do Estado de Direito.
Historicamente, o sistema jurídico brasileiro consolidou salvaguardas para equilibrar a relação entre credor e devedor. A Constituição assegura ampla defesa e devido processo legal como pilares inegociáveis. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora, preservando bens considerados indispensáveis à dignidade humana, como salário e bem de família, salvo exceções expressas. Esses mecanismos não surgiram por acaso, mas como resposta a ciclos de endividamento abusivo e concentração de poder econômico. Ao longo das décadas, reformas buscaram ampliar o acesso ao crédito sem desmantelar garantias mínimas que sustentam a confiança institucional.
A Lei 15.252/25 pretende avançar na integração do sistema financeiro por meio do Open Finance, incentivando competição entre bancos e fintechs. A lógica econômica é conhecida: maior concorrência tende a reduzir spreads, especialmente em um país onde o custo do crédito historicamente figura entre os mais elevados do mundo emergente. A portabilidade salarial automática permitiria que o trabalhador transferisse seu salário para instituições que ofereçam melhores condições, enquanto débitos interbancários facilitariam o cumprimento de contratos. Em tese, trata-se de modernização compatível com princípios de livre mercado.
O problema reside na engenharia jurídica proposta pelos artigos 15 e 16. Ao prever que o consumidor possa aderir a cláusulas que flexibilizam garantias processuais em troca de taxas reduzidas, o texto cria uma assimetria delicada. Em ambientes de vulnerabilidade econômica, a escolha pode deixar de ser plenamente voluntária e se converter em imposição indireta. O risco é estabelecer um precedente em que direitos fundamentais passem a integrar uma espécie de cardápio contratual, sujeito à lógica de barganha financeira. A equação implícita parece sugerir que garantias constitucionais podem ser convertidas em variável de custo.
Defensores da norma argumentam que a adesão seria facultativa e que consumidores racionais, informados, poderiam optar por contratos mais enxutos em termos de garantias, reduzindo o risco para o credor e, consequentemente, o custo do empréstimo. Do ponto de vista econômico, a tese encontra respaldo na teoria de precificação de risco. Quanto menor a incerteza jurídica e maior a previsibilidade de recuperação de crédito, menor tende a ser o spread. Entretanto, a tradição jurídica ocidental, fundada na centralidade da dignidade humana, impõe limites à autonomia privada quando esta ameaça o núcleo de direitos indisponíveis.
A crítica central não é à busca por eficiência, mas à possibilidade de relativização de princípios estruturantes. O contraditório não é formalidade supérflua; é instrumento que garante equilíbrio processual. A impenhorabilidade de certos bens não representa privilégio arbitrário, mas proteção mínima contra a exclusão social extrema. Transformar tais garantias em moeda de troca pode criar uma segmentação jurídica: consumidores com maior capacidade financeira manteriam proteções integrais, enquanto os mais vulneráveis aceitariam restrições em troca de crédito mais barato. A consequência prática seria a consolidação de um sistema dual.
Sob a ótica do livre mercado, a defesa de contratos mais flexíveis só se sustenta se acompanhada de plena transparência, educação financeira robusta e supervisão regulatória rigorosa. A liberdade contratual é valor essencial em economias capitalistas, mas pressupõe equilíbrio informacional. Quando a assimetria é profunda, o risco de consentimento viciado cresce. A tradição jurídica cristã que moldou o constitucionalismo moderno reconhece a importância da autonomia individual, mas também a necessidade de proteger o mais fraco em relações potencialmente desequilibradas.
Especialistas apontam que a redação dos artigos controversos pode abrir espaço para execução acelerada de dívidas, com limitação de defesas processuais. Ainda que o objetivo declarado seja reduzir judicialização e custos operacionais, a consequência pode ser aumento de litigiosidade constitucional. Tribunais superiores deverão ser instados a definir se determinadas garantias são efetivamente renunciáveis ou se integram o núcleo duro de direitos indisponíveis. O precedente que vier a ser fixado terá impacto não apenas no setor financeiro, mas em todo o ambiente contratual brasileiro.
Há também implicações macroeconômicas. Caso a norma produza redução significativa nos spreads, poderá estimular consumo e investimento de curto prazo. Contudo, se gerar insegurança jurídica ou percepção de fragilidade institucional, o efeito poderá ser inverso, encarecendo o crédito por aumento do risco sistêmico. Investidores internacionais observam atentamente o equilíbrio entre eficiência regulatória e respeito ao devido processo legal. Países que relativizam garantias fundamentais em nome de pragmatismo econômico tendem a enfrentar questionamentos sobre previsibilidade institucional.
No centro dessa disputa está uma escolha civilizatória sintetizada na expressão **Crédito barato não pode suprimir direitos constitucionais**. A frase resume o dilema entre eficiência financeira e integridade institucional. O desafio é construir mecanismos que reduzam custo do crédito sem corroer a confiança no arcabouço jurídico. O Estado deve promover concorrência, simplificar processos e incentivar inovação, mas sem fragilizar pilares que sustentam a ordem econômica e social.
A alternativa prudente reside em aperfeiçoar a legislação por meio de regulamentação clara que delimite o alcance das renúncias admitidas, preservando o núcleo essencial do contraditório e da proteção patrimonial mínima. Transparência absoluta nas cláusulas, linguagem acessível e mecanismos de revisão judicial efetiva podem mitigar riscos. O mercado financeiro brasileiro é sofisticado e capaz de inovar sem recorrer à erosão de garantias estruturais.
A consolidação do Open Finance representa avanço tecnológico relevante, alinhado às melhores práticas internacionais. Contudo, inovação não deve ser confundida com flexibilização indiscriminada de direitos. A estabilidade institucional é ativo intangível que sustenta o próprio funcionamento do mercado. Ao relativizar garantias, o país corre o risco de comprometer justamente o ambiente de confiança que permite crédito abundante e sustentável.
O debate que se inaugura com a Lei 15.252/25 transcende a disputa técnica entre juristas e economistas. Trata-se de definir até que ponto a busca por eficiência pode avançar sobre a arquitetura constitucional. Em democracias maduras, reformas estruturais são possíveis e desejáveis, desde que respeitem limites normativos claros. A modernização do sistema financeiro brasileiro é imperativa, mas não pode ocorrer à custa da erosão silenciosa de direitos que constituem o alicerce da ordem jurídica.
Se o país conseguir harmonizar inovação financeira, responsabilidade fiscal e proteção jurídica consistente, poderá reduzir o custo do crédito de forma sustentável e inclusiva. Caso contrário, a promessa de juros menores poderá se revelar armadilha institucional de longo prazo. O verdadeiro progresso não reside apenas em taxas mais baixas, mas na capacidade de fortalecer o mercado preservando a dignidade humana e a segurança jurídica que definem uma nação comprometida com sua tradição constitucional.














