Decisão da Corte Superior afasta presunção automática de dano e reposiciona o debate entre proteção de dados e segurança jurídica no mercado de crédito.
“A mera inclusão indevida em banco de dados de caráter não sensível não gera, por si só, dano moral presumido”, assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia sobre o Cadastro Positivo. A tese, que vem sendo repercutida por veículos especializados como a ConJur, estabelece que o consumidor deverá demonstrar prejuízo concreto para pleitear indenização.
A decisão do STJ inaugura uma inflexão relevante no diálogo entre o Direito Digital, a LGPD e o sistema de crédito brasileiro. Ao distinguir entre dados sensíveis e dados pessoais ordinários, a Corte afasta a lógica do dano moral automático e reforça a centralidade da prova do prejuízo. Para bancos, fintechs e bureaus como Serasa e Boa Vista, o precedente reduz incertezas. Para entidades de defesa do consumidor, o entendimento pode representar enfraquecimento da tutela da privacidade.
O caso analisado pelo STJ envolvia a inclusão de dados de consumidor no Cadastro Positivo sem autorização expressa ou sem ciência adequada. A controvérsia jurídica residia em saber se essa inclusão, por si só, configuraria dano moral in re ipsa — isto é, presumido, dispensando prova de prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha reformando sentenças que reconheciam automaticamente o dano, sustentando que seria necessário demonstrar efetiva lesão à honra, ao crédito ou à dignidade.
Ao consolidar o entendimento, o STJ estabeleceu que o Cadastro Positivo, diferentemente de cadastros restritivos como o de inadimplentes, tem natureza informativa voltada à formação de histórico de crédito. Não se trata de rotular o consumidor como mau pagador, mas de compilar dados objetivos sobre comportamento financeiro. Assim, a simples inserção indevida não configuraria automaticamente abalo moral.
A fundamentação passa pela distinção entre dados sensíveis — aqueles que envolvem origem racial, convicções religiosas, saúde ou vida sexual — e dados pessoais ordinários, como histórico de pagamento. O Tribunal reconheceu que eventual irregularidade administrativa não se confunde com ofensa moral presumida. Exige-se demonstração de prejuízo concreto, como negativa indevida de crédito ou exposição indevida de informações.
A tese ganha peso por se tratar de precedente da Corte responsável por uniformizar a interpretação do direito federal. Em termos práticos, reduz-se o espaço para condenações automáticas baseadas exclusivamente na irregularidade formal da inclusão.
O debate não surge no vazio. Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, consolidou-se no Judiciário uma tendência de ampliação das hipóteses de dano moral presumido em casos envolvendo dados pessoais. A intenção era legítima: proteger o cidadão em ambiente digital assimétrico, no qual grandes corporações detêm vastas bases informacionais.
Contudo, paralelamente, formou-se jurisprudência que, em determinadas situações, dispensava análise do impacto concreto. Bastava a constatação de irregularidade formal para que se reconhecesse abalo moral. Esse movimento foi criticado por juristas que apontavam risco de banalização do instituto do dano moral, transformando-o em mecanismo quase automático de compensação pecuniária.
A decisão do STJ sinaliza tentativa de reequilibrar o sistema. Não se nega a importância da proteção de dados, mas reafirma-se que a responsabilidade civil exige demonstração de dano. Trata-se de reafirmação de princípio clássico do direito privado: não há indenização sem lesão comprovada.
Nesse ponto, o Tribunal resgata tradição jurídica anterior à própria era digital. O dano moral sempre foi concebido como violação relevante à esfera íntima ou reputacional, não como simples descumprimento formal de norma administrativa. Ao exigir prova de prejuízo, a Corte aproxima o debate digital dos fundamentos históricos da responsabilidade civil.
Para o mercado de crédito, a decisão traz previsibilidade. O Cadastro Positivo foi concebido como instrumento de ampliação de acesso ao crédito e redução de juros mediante avaliação mais precisa de risco. Se cada inclusão formalmente questionável gerasse condenação automática, o custo sistêmico seria repassado ao próprio consumidor.
É nesse ponto que emerge o núcleo do debate: proteção da privacidade não pode se converter em desestímulo estrutural ao funcionamento do mercado. liberdade exige responsabilidade prova concreta. A frase resume o espírito da decisão: a liberdade empresarial no tratamento de dados deve coexistir com responsabilidade, mas esta depende de demonstração objetiva de dano.
Críticos sustentam que exigir prova concreta impõe ao consumidor ônus excessivo, especialmente diante da assimetria informacional. Argumentam que o dano moral, em matéria de dados, seria de difícil comprovação empírica. O STJ, entretanto, parece ter adotado posição intermediária: não elimina a possibilidade de indenização, apenas condiciona sua concessão à demonstração de efetivo prejuízo.
Do ponto de vista institucional, a decisão também dialoga com a segurança jurídica. Empresas operam sob risco regulatório crescente. Precedentes que ampliam responsabilidade sem delimitação clara tendem a elevar custos, reduzir oferta de crédito e inibir inovação financeira. Ao uniformizar o entendimento, o STJ oferece parâmetro mais estável.
O que realmente está em jogo vai além do Cadastro Positivo. Trata-se de definir os contornos da responsabilidade civil na era digital. Se todo descumprimento formal gerar dano presumido, cria-se ambiente de litigiosidade permanente. Se, por outro lado, se exigir prova impossível, enfraquece-se a proteção do cidadão. O equilíbrio institucional reside na exigência de demonstração plausível e verificável de prejuízo.
Sob perspectiva econômica, o precedente pode reduzir a chamada “indústria do dano moral”, expressão utilizada por críticos da multiplicação de ações baseadas em falhas formais. A racionalidade do sistema depende de distinguir ilícito administrativo de dano indenizável. Nem toda irregularidade gera lesão moral.
Para tomadores de decisão, o recado é claro: compliance em proteção de dados continua indispensável, mas o risco de condenação automática diminui. A governança corporativa deve manter controles rigorosos, porém com compreensão de que o Judiciário tende a exigir prova efetiva de dano.
Em cenário mais amplo, a decisão reafirma princípio caro à tradição jurídica ocidental: responsabilidade civil não é mecanismo punitivo genérico, mas instrumento de reparação de lesões concretas. A proteção da dignidade humana permanece central, mas não pode ser confundida com presunção automática de ofensa.
No curto prazo, espera-se redução de condenações baseadas apenas na inclusão indevida. No médio prazo, a tese pode influenciar julgamentos envolvendo outras bases de dados e até discussões sobre compartilhamento de informações financeiras. No longo prazo, consolida-se entendimento de que o Direito Digital deve dialogar com os fundamentos clássicos da responsabilidade civil.
A decisão do STJ, portanto, não representa enfraquecimento da proteção de dados, mas tentativa de calibragem institucional. O desafio será garantir que a exigência de prova não se transforme em barreira intransponível ao consumidor legítimo, ao mesmo tempo em que se evita a banalização do dano moral.
Para o TRATEAQUI, a relevância do precedente reside justamente nessa busca por equilíbrio. Em uma era de expansão normativa e crescente judicialização, reafirmar critérios objetivos fortalece a previsibilidade do sistema. Segurança jurídica é condição para crédito, investimento e inovação.
O debate permanece aberto. Órgãos de defesa do consumidor pressionarão por interpretação mais protetiva. O mercado buscará consolidar a tese como escudo contra litígios massivos. Caberá às instâncias inferiores aplicar o precedente com sensibilidade às particularidades de cada caso.
Em última análise, o julgamento reafirma que a era digital não revoga fundamentos clássicos do direito privado. A tecnologia altera meios, mas não elimina a necessidade de demonstração de dano. O sistema jurídico amadurece quando distingue falha formal de lesão efetiva.
Resta ao mercado e à sociedade compreender que proteção de dados e desenvolvimento econômico não são polos inconciliáveis. São dimensões complementares de um mesmo projeto civilizacional: garantir dignidade sem sufocar a atividade produtiva.
O TRATEAQUI entende que a decisão do STJ representa avanço na consolidação de um ambiente jurídico mais previsível. A defesa da privacidade é inegociável, mas não pode se converter em presunção automática de culpa. A tradição jurídica ocidental sempre vinculou indenização à prova de dano. Ao reafirmar esse princípio, o Tribunal fortalece a coerência do sistema.
É fundamental, contudo, que empresas mantenham padrões elevados de governança e transparência. A exigência de prova não autoriza negligência. O equilíbrio virtuoso está em combinar proteção efetiva do indivíduo com racionalidade econômica.
A tese firmada pelo STJ sobre o Cadastro Positivo marca momento relevante no amadurecimento do Direito Digital brasileiro. Ao afastar o dano moral presumido, a Corte sinaliza que responsabilidade civil exige demonstração concreta de prejuízo. O precedente reduz incertezas para o mercado, mas preserva a possibilidade de reparação quando houver efetiva lesão.
O desafio agora é aplicar o entendimento com equilíbrio, evitando tanto a banalização do dano moral quanto a desproteção do consumidor. O futuro do crédito, da inovação financeira e da confiança institucional dependerá dessa calibragem fina entre direitos individuais e estabilidade sistêmica.
📌 INSIGHT EXCLUSIVO TRATEAQUI
A decisão sinaliza mudança mais ampla: o Judiciário começa a frear a expansão automática do dano moral em temas digitais, reaproximando a responsabilidade civil de seus fundamentos clássicos e reduzindo riscos sistêmicos ao mercado de crédito.














