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Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a reescrever as regras das disputas patrimoniais em processos de divórcio e separação no Brasil. Ao julgar um caso concreto, a Corte estabeleceu que o ex-cônjuge não sócio tem direito a receber sua parte correspondente nos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade empresarial, desde a data da dissolução da união até o efetivo pagamento dos haveres partilháveis. O entendimento, que já causa rebuliço entre advogados e empresários, transforma a dinâmica de planos de sucessão e proteção patrimonial no país.

O caso que chegou ao STF envolvia um empresário que, após o divórcio, continuou à frente de sua empresa, recebendo regularmente os proventos da sociedade. A ex-esposa, que não era sócia, pleiteava não apenas a metade das cotas na partilha, mas também a parcela dos lucros distribuídos no período entre o fim do casamento e a efetiva divisão dos bens. Para a maioria dos ministros, negar esse direito seria permitir que uma parte se beneficiasse indevidamente de um patrimônio que já é considerado meação.

O TRATEAQUI Notícias apurou que a decisão tem provocado uma corrida silenciosa entre empresários de médio e grande porte para revisar seus contratos sociais e estruturar holding patrimoniais com maior rigor. O temor é que a nova interpretação judicial exponha o capital de giro das empresas a disputas conjugais, podendo, em tese, afetar a saúde financeira do negócio que sustenta empregos e gera riqueza.

Na visão do relator do caso, Ministro Luiz Fux, o direito aos lucros é um corolário lógico da comunhão de bens. “Os frutos civis do patrimônio comum, que incluem os dividendos, pertencem a ambos os cônjuges até que a partilha seja concretizada. Postergar esse direito é criar um injusto enriquecimento de uma parte em detrimento da outra”, afirmou em seu voto. Esta posição foi majoritariamente acatada, sinalizando uma uniformização de entendimento nos tribunais superiores.

Contudo, especialistas em direito empresarial ouvidos pelo TRATEAQUI Notícias manifestam preocupação com os desdobramentos práticos. Eles argumentam que a decisão ignora a natureza técnica dos lucros e dividendos, que muitas vezes são reinvestidos na empresa para capitalização e expansão, e não representam mera renda passiva do sócio. “Estamos diante de uma visão que trata uma sociedade limitada como uma caderneta de poupança, o que é um equívoco perigoso“, comentou um renomado consultor jurídico.

De acordo com levantamento feito pelo TRATEAQUI Notícias em jurisprudências de tribunais estaduais, a tendência é que haja um aumento significativo no valor das indenizações suplementares em ações de divórcio. Casos que antes se limitavam à partilha de cotas agora poderão incluir complexas perícias contábeis para apurar o valor exato dos dividendos distribuídos ao longo de anos, onerando ainda mais o já moroso judiciário brasileiro.

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Para o empreendedor, a decisão funciona como um alerta vermelho. A impessoalidade entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal, princípio basilar do direito societário, fica enfraquecida. Um sócio administrador que passa por um divórcio pode ver sua capacidade de reinjetar lucros no negócio severamente limitada, pois uma parte significativa desses recursos precisará ser direcionada ao ex-cônjuge. Em empresas familiares, o cenário é ainda mais sensível, podendo acirrar conflitos e inviabilizar planos de sucessão.

A decisão também coloca em xeque estratégias de proteção patrimonial legítimas. Muitos empresários, visando a segurança jurídica do negócio que construíram, optam por regimes de separação total de bens exatamente para evitar esse tipo de ingerência. A nova orientação do STF, no entanto, sugere que mesmo nesses casos a discussão sobre a participação nos lucros no período pós-divórcio pode ser travada, criando um campo minado de inseguranças.

O caminho agora, segundo analistas, é a prevenção. Acordos pré-nupciais detalhados, a estruturação do negócio por meio de holdings e a cláusulas específicas em contratos sociais que definam a política de distribuição de lucros ganham importância vital. A decisão do Supremo, embora busque fazer justiça no caso individual, pode ter o efeito colateral de incentivar uma litigância predatória contra o patrimônio produtivo, onde o ex-cônjuge não sócio é transformado em uma espécie de sócio involuntário e com direito a renda, mas sem nenhum dos riscos e responsabilidades inerentes ao empreendedorismo.

Em última análise, o julgado expõe a tensão permanente entre o Direito de Família e o Direito Empresarial. Ao priorizar a divisão equitativa imediata dos frutos do patrimônio, o STF pode, involuntariamente, estar punindo a empresa que busca se capitalizar e crescer. Num país que clama por mais investimentos e estabilidade jurídica para quem produz, a decisão soa como um alerta: a segurança do negócio e a geração de riqueza não podem ser reféns de disputas conjugais. Cabe ao empresário, em um exercício de responsabilidade, se antecipar e blindar legalmente o fruto de seu trabalho, garantindo que o empreendimento sobreviva não apenas aos caprichos do mercado, mas também aos da justiça.

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